A constitucionalidade da supressão da exigência do RJU prevalece com a decisão final da ADI 2135? O regime estatutário ainda existe na realidade administrativa brasileira?
Essas dúvidas acirraram-se no mês de novembro de 2024, quando o Plenário do STF concluiu o julgamento de mérito da ADI 2135. De modo surpreendente, a Corte Suprema alterou o entendimento da liminar exarada há mais de uma década. No momento da decisão definitiva em fins de 2024, foi excluída a inconstitucionalidade da supressão da exigência do regime jurídico único feita pela EC 19/98. Ou seja: agora o STF fixou que foi constitucional a exclusão do RJU pela Emenda Constitucional 19. Limitou a repercussão desse novo juízo aos futuros servidores, mantendo-se o regime jurídico dos servidores públicos atuais. Também não se afastou a regra de exigência de concurso público do inciso II do artigo 37 da CR.
Confira-se o item de NOTÍCIAS do STF:
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.
Contrato público de trabalho
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.
O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.
Ajuste de redação
Para a corrente vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal. Segundo Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.
Na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.
Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Efeitos
A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.
CONCLUSÃO: Atualmente, prevalece a constitucionalidade da supressão do RJU do texto da Constituição pela EC 19/98. Isso permite que os entes federativos, por lei, após o julgamento na ADI 2135, adotem outro regime que não o até então fixado para regrar o quadro de pessoal dos seus servidores públicos. Se não editada legislação específica no âmbito da União (ou de um Estado ou DF ou Município), nenhuma repercussão automática resulta da decisão final na ADI 2135. Tem-se mera possibilidade de pessoas políticas – que até agora adotavam somente o regime estatutário – editem lei adotando “outro regime’ que não o “único” até então vigente, definindo quais as carreiras e atividades sujeitas ao “novo regime” (p. ex., celetista).